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RISCOS DE ENGENHARIA

CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE

A Seguradora, considerando a proposta de seguro que lhe foi apresentada e os demais dados fornecidos por meio da ficha de informações ou outros documentos que deram origem à emissão da Apólice, contrata com o Segurado o presente seguro, de conformidade com estas Condições Gerais, com as Condições Especiais e com as Condições Particulares e/ou Adicionais constantes na Especificação da Apólice.

CLÁUSULA 1ª – GLOSSÁRIO

Para os fins deste seguro, consideram-se:

Acessos e estradas de serviços – vias abertas de uso exclusivo do Segurado, em complementação ao sistema viário básico existente ou a ser construído, que permitem, durante a fase de implantação do empreendimento, acesso aos locais onde os serviços contratados são executados.

Acidente – acontecimento _que deriva de causa súbita, ocasional e externa, que provoca[1] danos físicos às coisas seguradas de modo a exigir que sejam reparadas, reconstruídas ou repostas.

Agravação do risco – reputam-se como agravantes as circunstâncias que, se existissem no tempo da contratação, ou no início da vigência do contrato, a Seguradora não o teria celebrado ou tê-lo-ia feito em condições distintas.

Alagamento – é a invasão do local de risco ou do canteiro de obras por água de chuva, de tubulações próprias ou de cursos de água não navegáveis.

Apólice – documento que reduz a escrito o acordo de vontades entre Seguradora e Segurado; a ele se agregam a proposta, a ficha de informações e outros documentos que deram origem à contratação, além de eventuais endossos.

Aviso de sinistro – comunicação da ocorrência de sinistro que o Segurado é obrigado a fazer à Seguradora, assim que dele tiver conhecimento.

Canteiro de obras – conjunto de instalações provisórias e/ou permanentes de propriedade e/ou uso do contratado, conjunto este necessário à execução das obras objeto do escopo do seguro. O canteiro de obras poderá estar dentro ou fora do local do risco. O canteiro de obras não inclui as fábricas e instalações dos fabricantes e fornecedores.

Certificado de Aceitação Provisória (CAP) – documento emitido pela contratante, ao final da fase de comissionamento de cada uma das etapas do empreendimento para instalação e montagem de equipamentos e testes de confiabilidade para obras civis, por intermédio do qual a contratante recebe provisoriamente as mencionadas parcelas do empreendimento, assumindo seu controle e operação.

Certificado de Aceitação Final (CAF) – documento emitido pela contratante, ao final do período de garantia, referente a cada CAP, por intermédio do qual a contratante recebe em definitivo as parcelas do empreendimento.

Cobertura – garantia contra danos físicos provenientes de riscos [2] amparados pelo contrato de seguro.

Colocação em Operação e Funcionamento - é a operação de máquinas e equipamentos segurados, com emprego de matéria prima ou outros materiais de processamento, em condições de produção; no caso de motores elétricos, geradores elétricos, transformadores, conversores ou retificadores, significará sua conexão à rede elétrica ou outro circuito de carga.

Colocação em uso para obras civis – no caso de obras civis, a colocação em uso se dará, mesmo que individualmente, quando a estrutura for utilizada e/ou submetida às condições, ainda que parciais, para as quais foi projetada.

Comissionamento – é o conjunto de atividades, testes e ensaios, destinado à averiguação de funcionamento das máquinas, equipamentos e/ou sistemas.

Cronograma de eventos – é o cronograma do projeto, contendo os eventos físicos- da execução das obras, serviços e fornecimentos do empreendimento-.

Cronograma físico-financeiro – é a representação gráfica do desenvolvimento dos serviços a serem executados ao longo do tempo de duração da obra, demonstrando, em cada período, o percentual físico a ser executado e o respectivo valor financeiro despendido.

Dados Eletrônicos – significam fatos, conceitos e informações convertidas para uma forma adaptada para comunicações, interpretação ou processo por processamento de dados eletrônicos e inclui programas, software, e outras instruções codificadas para o processamento e manipulação de dados ou o controle e a manipulação de tais equipamentos.

Dano corporal – lesão física causada ao corpo humano.

Dano físico – é aquele que atinge a propriedade tangível (coisas).

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[4]

Emolumentos – (1) conjunto de despesas adicionais a que, na conta do prêmio, está sujeito o Segurado; (2) parcela que integra o valor em risco das coisas seguradas, composto de taxa de administração, lucros, benefícios e despesas indiretas (BDI).

Endosso – documento por meio do qual a Seguradora introduz alterações na Apólice.

Entulho – acumulação de escombros resultantes de partes danificadas das coisas seguradas e de materiais estranhos.

Erro de projeto – erro de concepção, caracterizado como desobediência ao estado da arte ou ao nível de conhecimento científico prevalecente na data em que o projeto foi concebido. [5]

Especificação da Apólice – documento que reúne conjunto de informações sobre o seguro contratado, tais como: proprietário, empreiteiro(s), locais de risco, descrição dos itens segurados, valores segurados, prêmios, franquias, vigência do seguro, prazo da obra, período de manutenção,enumeração de cláusulas aplicáveis, entre outros.

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Evento – cada manifestação de dano físico à coisa segurada.

[7]

Ficha de informações – documento que acompanha a proposta de seguro, do qual constam outros dados relevantes à análise do risco e ao qual estão anexos documentos inerentes ao empreendimento que dá origem à contratação do seguro.

[8]

Franquia dedutível – valor consignado na Especificação da Apólice, que torna suscetíveis de indenização apenas os prejuízos indenizáveis que o excederem.

Furto qualificado – ato de subtração de coisas seguradas, configurando-se como qualificado, para os efeitos deste seguro, exclusivamente o furto cometido com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa e que deixe sinais inequívocos de sua ocorrência.

Furto simples – ato furtivo de subtração de coisas seguradas, sem violência ou ameaça de violência à pessoa ou destruição ou rompimento de obstáculo.

Incêndio – combustão com chamas, capaz de propagar-se a objetos vizinhos e de pôr em risco a vida e o patrimônio de uma pessoa, ocorrida em local não desejado ou que haja escapado do local ou receptáculo em que foi intencionalmente iniciada e no qual se pretendia ficasse confinada.

Indenização – valor a que a Seguradora está contratualmente obrigada a pagar a quem possuir interesse legítimo, em caso de sinistros amparados pela Apólice.

Inundação – é a invasão do local do risco ou do canteiro de obras por água de cursos d’água navegáveis.

[9][10]

Local do risco – local no qual o Segurado executa o trabalho que motivou a contratação do seguro, incluindo o canteiro de obras somente se constar da Especificação da Apólice. O local do risco abrange as vias internas de circulação, quando tais vias forem de uso exclusivo do Segurado e desde que façam parte do Valor em Risco Declarado.O local do risco não inclui as fábricas e instalações dos fabricantes e fornecedores.

Locaute – cessação de atividades por ato ou fato do empregador, também denominada “greve patronal”.

Lucros Esperados – lucro bruto passível de ser perdido caso o empreendimento segurado, por atrasos atribuíveis a eventos garantidos pelo seguro, deixe de entrar em operação na data fixada em cronograma.

Melhorias – todas as alterações que não constaram do projeto original do empreendimento.

Overhead - despesas indiretas de fabricação, instalação, montagem e construção de obras civis, conforme definido no contrato de construção civil, instalação e montagem e detalhado no Valor em Risco Declarado.

Perda total – estado da coisa segurada, causado por risco garantido, que a torna, de forma definitiva, imprópria para o uso a que se destinava.

Período de recorrência – Período de tempo médio, estatístico, que separa dois eventos de cheia, com características hidrológicas semelhantes.

Prêmio – importância paga pelo Segurado à Seguradora em contrapartida à aceitação do risco a que ele está exposto.

Projeto - Resultado de elaboração intelectual, que objetiva criar produto ou serviço único, utilizando materiais e tecnologia consagradas, materializado em memoriais descritivos, cálculos, plantas, desenhos, especificações técnicas, método construtivo, planilhas e custos unitários.[11]

Proponente – pessoa que pretende fazer seguro e que, para esse fim, firma proposta.

Proposta de seguro – documento que precede a emissão da Apólice, contendo declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, com base nos quais a Seguradora aceitará o seguro ou não.

Protótipo – determinada máquina, equipamento e/ou estrutura civil nunca antes construída ou que utilize material e tecnologia inovadoras e, no caso de turbinas a gás, que ainda não possuam o mínimo de 8.000 horas de utilização, por unidade e modelo, sem ocorrência de acidentes, quebras ou falhas.

Rateio – condição contratual segundo a qual o Segurado participa de uma parcela dos prejuízos indenizáveis, naqueles casos em que o Valor em Risco Declarado pelo Segurado quando da contratação do seguro for inferior ao valor em risco das coisas seguradas apurado na data do sinistro.

Risco - é o evento incerto ou o acontecimento em data incerta[12], independente da vontade das partes e contra o qual é feito o seguro.

Roubo – ato de subtração de coisas cobertas cometido mediante ameaça ou emprego de violência contra a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos ou assalto à mão armada.

Salvados – remanescentes de coisas sinistradas e que ainda possuem valor econômico.

Segurado – pessoa física ou jurídica, podendo ser o proprietário, o financiador, o construtor ou o montador, que, tendo interesse legítimo segurável, contrata o seguro.

Seguradora – empresa autorizada na forma da lei para assumir e gerir riscos especificados na Apólice.

Seguro – contrato pelo qual a Seguradora se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do Segurado, relativo à coisa segurada, contra riscos predeterminados.

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Sinistro – concretização de um risco coberto; caso não esteja amparado pelo contrato de seguro, é denominado risco ou[14] evento não coberto.

Testes a Frio – é a verificação dos componentes de máquinas e equipamentos segurados através de testes mecânicos, elétricos, hidrostáticos e outras formas de teste, em marcha sem carga, com a finalidade de garantir que cada item do conjunto esteja em condições de funcionamento. Testes a Frio excluem operação de fornalhas ou aplicação de calor direto ou indireto, uso de matéria prima ou outros materiais de processamento ou, no caso de motores elétricos, geradores elétricos, transformadores, conversores ou retificadores, sua conexão à rede elétrica ou outro circuito de carga.

Testes a Quente - é a verificação dos componentes de máquinas e equipamentos segurados, com carga ou condição de operação, incluindo o uso de matéria prima ou outros materiais de processamento, ou outros meios para simular as condições de funcionamento e, em caso de motores elétricos, geradores elétricos, transformadores, conversores ou retificadores, sua conexão à rede elétrica ou outro circuito de carga.

Tumultos – ação de pessoas com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública por meio da prática de atos predatórios e para cuja repressão não haja necessidade da atuação das Forças Armadas.

Valor em risco apurado – valor apurado por ocasião do sinistro, obedecidos os critérios da definição para “Valor em Risco Declarado”, como se a obra civil e a instalação/montagem já estivessem concluídas na data do evento.

Valor em Risco Declarado – 1) com relação à Cobertura de Obras Civis em Construção: é o valor integral das coisas seguradas após completada a construção, incluídas as parcelas de mão-de-obra, frete, despesas aduaneiras, impostos e emolumentos (taxa de administração e lucro), assim como os materiais ou itens fornecidos pelo proprietário; 2) com relação à Cobertura de Instalação e Montagem: é o valor integral das coisas seguradas após completada a instalação e/ou montagem, incluídas as parcelas de frete, despesas aduaneiras, impostos e emolumentos (taxa de administração e lucro), custo de montagem e valor dos materiais fornecidos e da mão-de-obra eventualmente não incluídos no custo do contrato de implantação do empreendimento.

Vigência – prazo de duração do contrato de seguro.

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CLÁUSULA 2ª – OBJETO DO SEGURO

O presente seguro tem por finalidade garantir interesse legítimo do Segurado, até o Limite Máximo de Garantia da Apólice ou o Limite Máximo de Garantia por Cobertura Adicional, constante na Especificação da Apólice, -contra[16] danos físicos à propriedade tangível (coisas seguradas) que o Segurado venha a sofrer, somente durante a vigência da Apólice, em conseqüência de riscos cobertos, enquanto permanecerem inalterados os dados constantes da proposta de seguro, da ficha de informações, do contrato de construção civil, instalação e montagem e outros documentos juntados, dados esses que serviram de base à emissão da Apólice, da qual os documentos antes citados passam a fazer parte integrante.

CLÁUSULA 3ª – RISCOS COBERTOS

Para os fins deste seguro, consideram-se riscos cobertos aqueles expressamente não excluídos nestas Condições Gerais, nas Condições Especiais e nas Condições Particulares.

CLÁUSULA 4ª – RISCOS EXCLUÍDOS

Esta Apólice não garante perdas e danos e quaisquer custos ou despesas relacionadas com:

I. atos de autoridade pública, salvo os destinados a evitar a propagação de danos físicos cobertos;

II. ato terrorista, conforme definido em Cláusula Particular;

III. ato de guerra, inclusive civil, declarada ou não, invasão, insurreição, revolução, atos de poder militar ou usurpado, requisição ou destruição de ou danos a coisas sob o poder do governo ou qualquer autoridade pública local, tumulto, motim, greve, comoção civil, locaute e riscos inerentes e/ou conseqüentes;

IV. radiação ionizante, qualquer contaminação pela radioatividade e combustão de quaisquer materiais nucleares;

V. ato doloso ou de ato que configure culpa grave equiparável ao dolo praticado pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro, sendo certo que, em se tratando de Segurado pessoa jurídica, a exclusão aqui estabelecida aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes beneficiários e respectivos administradores e representantes legais;

VI. transporte, armazenamento e pré-montagem de máquinas, equipamentos e estruturas civis fora do local do risco e do canteiro de obras;

VII. uso,- desgaste, corrosão,- oxidação, incrustação, deterioração gradativa decorrente de falta de uso;

VIII. lucros cessantes, lucros esperados, responsabilidade civil, penalidades, danos punitivos ou exemplares, danos morais, -, indenizações triplas -ou compensatórias, inutilização ou deterioração de matéria prima e materiais de insumo, multas, juros e outros encargos financeiros decorrentes de atraso ou interrupção da obra ou da instalação e montagem, ainda que decorrentes de risco coberto, demoras de qualquer espécie, perda de mercado e de contrato; enfim, a quaisquer eventos não representados pela reparação ou reposição das coisas seguradas, nos termos das coberturas concedidas por este contrato de seguro;

IX. -inadimplemento de obrigação por força de contrato ou de qualquer outro tipo de convenção que tenha força de obrigação para o Segurado;

X. má performance, mau desempenho ou vício intrínseco[17];

XI. extravio, furto simples ou desaparecimento;

XII. reparos, substituições e reposições normais;

XIII. -paralisação total ou parcial da obra civil e/ou da instalação e montagem;

XIV. pesquisa de vazamento na colocação de tubulações.

CLÁUSULA 5ª – ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA

O âmbito geográfico da cobertura será o território brasileiro, respeitado, em cada caso, o que constar da Especificação da Apólice, sob o título de Local do Risco.

CLÁUSULA 6ª – LIMITES MÁXIMOS DE GARANTIA

Para os fins deste seguro, consideram-se Limites Máximos de Garantia aqueles expressamente mencionados na Especificação da Apólice.

CLÁUSULA 7ª – ACEITAÇÃO[18], MODIFICAÇÃO E PRORROGAÇÃO DO SEGURO

7.1. A contratação, a prorrogação ou a modificação do seguro será feita mediante proposta de seguro assinada pelo proponente, por seu representante legal ou por corretor habilitado e entregue sob protocolo fornecido pela Seguradora.

7.2. A aceitação do seguro novo ou a prorrogação, bem como a modificação, estarão sujeitas à análise do risco pela Seguradora, que:

7.2.1. disporá do prazo de 15 (quinze) dias[19], contados da data de recepção da proposta de seguro, para aceitá-la , inclusive com restrições, ou não aceitá-la; e

7.2.2. poderá solicitar documentos e/ou informações complementares para a análise e aceitação, prorrogação ou modificação do risco, hipótese em que o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que a Seguradora receber as informações ou os documentos, observando-se, ainda, que a mencionada solicitação poderá ocorrer mais de uma vez caso o proponente seja pessoa jurídica, desde que a Seguradora fundamente o pedido.

7.3. A ausência de manifestação por escrito da Seguradora, no prazo previsto, caracterizará a aceitação, a prorrogação ou a modificação tácita do risco.

7.4. Na hipótese de não aceitação da proposta de seguro, bem como da prorrogação ou da modificação a Seguradora fará comunicação formal ao proponente, apresentando a justificativa da recusa.

7.5. A emissão da Apólice ou endosso será feita em até 15 (quinze) dias a partir da data de aceitação da proposta de seguro ou de endosso.

7.9. Os procedimentos de prorrogação do seguro deverão seguir os mesmos adotados para a sua contratação inicial, devendo o pedido, devidamente justificado, ser encaminhado pelo Segurado ou seu representante legal no mínimo até 30 (trinta) dias antes do vencimento da Apólice. DESCUMPRIDO O PRAZO INDICADO, A SEGURADORA PODERÁ NÃO ACEITAR A PRORROGAÇÃO.

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CLÁUSULA 9ª- DOCUMENTOS

São documentos deste seguro a Apólice, seus endossos, a proposta de seguro assinada pelo Segurado, seu representante ou corretor de seguros, a ficha de informações e todos os documentos a ela anexados e outros documentos, inclusive o contrato de construção civil e/ou de instalação e montagem, que deram origem à contratação do seguro, além da planilha detalhando o preço do contrato, custos unitários e descrição dos serviços contratados, dentre outros que tenham sido necessários.

9.1 – Qualquer alteração no conteúdo dos documentos referidos nesta cláusula só será válida se houver concordância prévia sobre ela entre Segurado e Seguradora.

9.2 – Os documentos e demais instrumentos mencionados no primeiro parágrafo da presente cláusula, não alteram o âmbito de cobertura deste contrato de seguro, especificado na cláusula 3ª, riscos cobertos[21].

- 9.3.- Não é válida a presunção de que a Seguradora tenha conhecimento de fato ou circunstância que não conste dos documentos fornecidos, nem daqueles que não tenham sido comunicados posteriormente, na forma estabelecida nestas condições.

CLÁUSULA 10ª – INSPEÇÕES

A Seguradora se reserva o direito de, a qualquer tempo durante a vigência do seguro, realizar inspeções, vistorias e verificações no local do risco e ou canteiro de obras, por conta própria ou por terceiros nomeados por ela, obrigando-se o Segurado a:

I. fornecer os esclarecimentos, documentos e provas que lhe forem pedidos, devendo facilitar o desempenho das tarefas dos inspetores da Seguradora;

II. acompanhar pessoalmente, ou através de preposto devidamente credenciado, as inspeções realizadas pela Seguradora, que poderá remeter possíveis recomendações ao Segurado, estipulando prazos para que sejam cumpridas;

III. -[22]implementar as recomendações apresentadas, nos prazos que forem estipulados.

CLÁUSULA 11ª – FRANQUIAS DEDUTÍVEIS

Correrão por conta do Segurado os prejuízos indenizáveis relativos a cada sinistro coberto, até o valor das franquias estipuladas na Especificação da Apólice.

I – No caso de existência de franquias diferentes, na mesma Apólice ou em mais de uma Apólice, APLICAR-SE-Á A DE VALOR MAIS ELEVADO[23].

II – No que diz respeito a danos físicos sofridos pelas coisas seguradas, num período de setenta e duas horas consecutivas, e provenientes de um mesmo evento da natureza, será considerado como um único sinistro.-[24] Aplicar-se-á para o evento somente uma franquia estipulada na Especificação da Apólice.

CLÁUSULA 12ª – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO EM CASO DESINISTRO

12.1 – No caso de sinistro, o Segurado ou quem suas vezes fizer, sob pena de perder o direito à indenização, terá de:

I. comunicá-lo imediatamente à Seguradora, pela via mais rápida ao seu alcance, sem prejuízo da comunicação escrita;

II. fazer constar da comunicação escrita, cujo prazo não poderá exceder a 15 (quinze) dias, contados a partir da data da ocorrência, a data, a hora e o local do sinistro, as suas possíveis causas e a estimativa dos _valores envolvidos[25];

III. tomar as providências consideradas inadiáveis para resguardar os interesses comuns e minorar os -danos físicos[26] até a chegada do representante da Seguradora;

IV. aguardar o comparecimento de representante da Seguradora antes de providenciar qualquer reparo ou reposição;

V. franquear ao representante da Seguradora o acesso ao local do sinistro e prestar-lhe as informações e os esclarecimentos solicitados, colocando-lhe à disposição a documentação para comprovação ou apuração dos -valores envolvidos[27];

VI. preservar as partes danificadas e possibilitar sua inspeção pelo representante da Seguradora;

VII. entregar à Seguradora, com a devida diligência, todos os documentos por ela solicitados.

12.2 – A Seguradora se reserva o direito de inspecionar o local do evento, podendo, inclusive, tomar providências para proteção das coisas seguradas ou dos salvados, sem que tais medidas, por si só, a obriguem a indenizar os danos ocorridos.

12.3 – A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como a abertura de inquérito ou processos em virtude do fato que produziu o sinistro.

12.4 – Todas as despesas efetuadas com a comprovação regular do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do Segurado, salvo as diretamente realizadas ou autorizadas pela Seguradora.

12.5 – O pagamento de qualquer indenização, com base nesta Apólice, somente poderá ser efetuado após terem sido relatadas, pelo Segurado, as circunstâncias da ocorrência do sinistro, apuradas as suas causas, provados os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao Segurado prestar toda a assistência para que isto seja concretizado.

12.6 – A Seguradora poderá disponibilizar ao Segurado, se houver solicitação neste sentido, cópia do relatório definitivo da regulação, após concluídas e esgotadas todas as análises referentes ao evento ocorrido e reclamado[28].

CLÁUSULA 13ª – INDENIZAÇÃO

13.1 – A Seguradora terá o prazo de 30 (trinta) dias para pagar a indenização, prazo esse contado a partir da data em que – forem completamente atendidas as exigências contidas no subitem 12.5, da cláusula 12ª[29].

13.2 – Os valores das indenizações, exceto para os seguros em moeda estrangeira, estão sujeitos à atualização monetária pela variação positiva do índice indicado nas Condições Especiais, a partir da data de exigibilidade.

13.3 – Nos seguros em moeda estrangeira, a conversão para moeda nacional ou conversão da moeda nacional para moeda estrangeira será feita tomando-se como referência a data do efetivo desembolso pelo Segurado.

13.4 – Além da atualização, o não-pagamento da indenização no prazo previsto implicará a aplicação de juros moratórios, os quais, contados a partir do primeiro dia posterior ao do término do prazo fixado para pagamento da indenização, serão equivalentes à taxa de juros reais embutida na taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

CLÁUSULA 14ª – OMISSÕES OU DECLARAÇÕES INEXATAS

Se o Segurado, seu representante ou corretor de seguros fizer, de má-fé, declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta de seguro ou no valor do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.

CLÁUSULA 15ª – AGRAVAÇÃO DO RISCO

15.1 – O Segurado perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco objeto deste contrato.

15.2 – O Segurado é obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.

15.2.1 – A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao do recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar ciência ao Segurado, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato.

15.2.2 – O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, correspondente ao período a decorrer[30].

15.2.3 – Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.

15.2.4 – O cancelamento do contrato poderá ser evitado mediante acordo entre as partes no sentido de restringir a cobertura contratada.

15.2.5 -Equipara-se à agravação de risco mencionada nesta cláusula, com as mesmas implicações cabíveis, o fato do Segurado não implementar as recomendações apresentadas pela Seguradora, nos prazos por ela mencionados, conforme o disposto na cláusula 10ª – Inspeções.[31]

CLÁUSULA 16ª – SALVADOS

Ocorrendo sinistro que atinja coisas descritas nesta Apólice, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados, devendo tomar desde logo todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minimizar _os danos[32] e, de comum acordo com a Seguradora, procurar seu melhor aproveitamento, não implicando isto, todavia, o reconhecimento pela Seguradora da obrigação de indenizar os danos ocorridos.

CLÁUSULA 17ª – REINTEGRAÇÃO

17.1Quando do pagamento de qualquer indenização, o Limite Máximo de Garantia da Apólice e os Limites Máximos de Garantia por Cobertura Adicional, constantes da Especificação da Apólice, ficarão reduzidos do valor pago. O Segurado, se tiver interesse, solicitará a reintegração do Limite Máximo de Garantia da Apólice ou do Limite Máximo de Garantia por Cobertura Adicional, cabendo à Seguradora, caso concorde com o pedido, cobrar o prêmio adicional correspondente, que poderá ser agravado.

17.2 – Caso não ocorra a reintegração, os limites máximos de garantia mencionados ficarão reduzidos do valor da indenização paga, devendo a Seguradora emitir endosso informando os novos limites, mas não ocorrerá aplicação de rateio em sinistros seguintes, desde que o Valor em Risco Declarado seja igual ou superior ao valor em risco apurado na data do sinistro.

CLÁUSULA 18a – SUB-ROGAÇÃO

18.1 – A Seguradora, paga a indenização de sinistro, ficará sub-rogada, até a concorrência desta indenização, nos direitos e ações do Segurado contra terceiros cujos atos ou fatos tenham dado causa ao -dano[33] indenizado, podendo exigir do Segurado, em qualquer tempo, o instrumento de cessão e os documentos hábeis para o exercício desses direitos.

18.2 – O Segurado não pode praticar qualquer ato que venha a prejudicar o direito de sub-rogação da Seguradora, sob pena de perda do direito à indenização, nem fazer acordo ou transação com terceiros responsáveis pelo sinistro, salvo com prévia e expressa autorização da Seguradora.

CLÁUSULA 19ª – PRAZOS PRESCRICIONAIS

Os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei.

CLÁUSULA 20ª – VIGÊNCIA E CANCELAMENTO

20.1 – O seguro terá o seu início às 24h (vinte e quatro horas) do dia fixado na Especificação da Apólice, vigerá pelo prazo estabelecido no mesmo documento e terminará às 24h (vinte e quatro horas) do dia previsto para o vencimento, só podendo ser cancelado ou rescindido, total ou parcialmente, excetuados os casos previstos em lei e nestas Condições Gerais, por acordo entre as partes contratantes, retendo a Seguradora, além dos emolumentos, a parcela do prêmio proporcional ao período em que o seguro permaneceu em vigor.

20.2 – As garantias deste contrato de seguro aplicam-se aos trabalhos executados durante a vigência da Apólice, bem como às partes dos trabalhos já executados ou em curso à data inicial da vigência, sob a condição dos danos físicos ocorrerem posteriormente a essa data e de o Segurado, seus legais representantes ou responsáveis técnicos pela orientação da obra civil e/ou instalação e montagem segurada não terem conhecimento, por ocasião da contratação do seguro, de quaisquer acontecimentos suscetíveis de ocasionarem danos físicos indenizáveis.

20.3 – Se o prazo do seguro não for suficiente, o Segurado poderá solicitar a prorrogação, que poderá ou não ser concedida, aplicando-se, na hipótese, o disposto na Cláusula 7ª destas Condições Gerais.

20.4 – Mediante prévio acordo entre Seguradora e Segurado, esta Apólice poderá ser a qualquer tempo cancelada.

CLÁUSULA 21ª – PAGAMENTO DO PRÊMIO

21.1 – O prêmio devido pelo Segurado é o que está indicado na Especificação da Apólice.

21.2 – O pagamento do prêmio será efetuado por meio de documento emitido pela Seguradora.

21.2.1 – A Seguradora encaminhará o documento a que se refere o item 21.2 diretamente ao Segurado, seu representante ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.

21.2.2 – O pagamento do prêmio será feito através da rede bancária.

21.3 – A data limite para pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela não poderá ultrapassar o trigésimo dia da emissão da Apólice, endosso, fatura ou conta mensal.

21.4 – Quando a data limite para pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser feito no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.

21.5 – Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas sem que este se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.

21.6 – Decorridos os prazos para pagamento do prêmio único ou da primeira parcela sem que tenha sido quitado o respectivo documento de cobrança, o contrato ou aditamento a ele referente ficará automaticamente e de pleno direito cancelado, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.

21.7 – Os prêmios poderão ser fracionados em parcelas, em número inferior ao de meses de vigência do contrato, não devendo a última parcela ter vencimento após o término do seguro.

21.7.1 – No caso da falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subseqüentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado, pro rata temporis, considerando a relação entre o prêmio efetivamente pago e o prêmio total contratado.

21.7.2 – A Seguradora informará ao Segurado ou ao seu representante, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência, ajustado na forma do subitem 21.7.1.

21.7.3 – Se a aplicação do disposto no subitem 21.7.1 não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, o contrato será cancelado.

21.7.4 – O prazo original da Apólice ficará automaticamente restaurado caso seja restabelecido o pagamento do prêmio, dentro do prazo previsto no subitem 21.7.2, podendo a Seguradora cobrar os juros cabíveis.

21.7.5 – Concluído o prazo previsto no subitem 21.7.2, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, o contrato será cancelado.

CLÁUSULA 22ª – VIGÊNCIA E CANCELAMENTO DO CONTRATO DE SEGURO

O presente contrato vigorará pelo de prazo de vigência mencionado na Especificação da apólice e somente poderá ser cancelado ou rescindido, total ou parcialmente, excetuados os casos previstos em lei, por acordo entre as partes contratantes, caso em que o prêmio a ser retido pela Seguradora será calculado na base pro-rata-temporis.

CLÁUSULA 23ª – FORO

Fica eleito o foro do domicílio do Segurado como competente para dirimir questão que venha a ser suscitada com base neste seguro, com expressa renúncia de todos os demais, por mais privilegiados que sejam.

CLÁUSULA -24ª – DISPOSIÇÕES FINAIS

-24.1 – O registro destas condições na Superintendência de Seguros Privados – SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização.

-24.2 – O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site www.susep.gov.br, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.


[1] Vide justificativas jurídicas para a eliminação do termo ‘imprevisto’ na definição de ‘risco’. A introdução dos termos ‘causa súbita, ocasional e externa’ – estão muito mais coerentes com o seguro de danos – Riscos de Engenharia. A partir desta nova definição o termo ‘acidente’, inclusive, se diferencia do termo ‘risco’, tal como deve necessariamente acontecer.

[2] Por se tratar de apólice do tipo “all risks” – mais apropriado o termo amparados do que previstos, pois que na verdade constam apenas os riscos excluídos nesta formatação de contratao de seguro.

[3] Desnecessária a consignação expressa de definição, respectivamente, para Danos Diretos e Danos Indiretos. A definição teria utilidade apenas no clausulado ainda em vigor e que vem sendo aplicado pelo Mercado Brasileiro, em especial para as coberturas de Erro de projeto (OCC), Riscos do Fabricante (I&M) e Erro de Execução. No presente clausulado em desenvolvimento foi adotada abordagem distinta e baseada nas cláusulas elaboradas pelo London Engineering Group (LEG), com wording análogo à cláusula LEG 2/96 – “Consequences Defects Wording”. Desta maneira, neste novo texto foram excluídas da cobertura ‘todas as despesas que seriam necessariamente incorridas pelo Segurado, se o defeito que originou o acidente fosse descoberto antes da materialização do dano’. Condição sine qua non para que uma determinada situação possa ser caracterizada como sinistro coberto. A nova abordagem traz clareza à situação, muito mais do que o clausulado ainda vigente podia pretender trazer, mas nem por isso esgotará toda e qualquer possibilidade de discussão acerca da linha divisória tênue entre defeito e dano; o tema é extremamente complexo e cada caso se reveste de especificidades muito próprias. A discussão sobre o itself sai do foco principal, sendo substituída de forma mais pragmática pela identificação dos custos necessários ao reparo do defeito – tendo sido este descoberto antes mesmo da materialização dos danos físicos consequentes.

[4] Vide nota anterior.

[5] Desnecessária a ampliação, de modo a não gerar interpretações adversas sobre o conceito genérico, constante do primeiro parágrafo.

[6] A definição foi incluída no Glossário em razão da expressão utilizada nas Condições Especiais, cláusula 9ª, subitem 9.5. Todavia, considerando-se que no contexto do referido subitem 9.5 a expressão nada tem a ver com a definição feita, até porque não trata de situação de sinistro e sim de mera prorrogação do prazo de vigência da apólice, seria necessária ou a retificação da definição feita ou a sua eliminação do Glossário. Optamos pela sua eliminação, até porque a definição é rebuscada demais e também porque no contexto do subitem 9.5 das Condições Especiais a expressão é perfeitamente inteligível, sem qualquer necessidade de ser definida com maiores detalhes.

[7] Desnecessária a definição, a qual é bastante óbvia inclusive.

[8] Idem, em relação a definição anterior para fabricante. A lei já define fornecedor, tal como no art. 3º, do CDC.

[9] Desnecessária a definição, uma vez que o texto completo se encontra na cláusula 6ª das Condições Especiais.

[10] Idem em relação à nota anterior.

[11] Definição mais concernente com o contexto de todo o clausulado desenvolvido.

[12] O termo ‘súbito’ enseja que a situação contrária ‘paulatina’, ‘gradual’ pode estar compreendida, além do fato de que não é encontrado em nenhum dicionário de seguros. O termo ‘imprevisto’ também não é juridicamente recomendável, até porque é inadequado para qualquer tipo de contrato de seguro, na medida em que os riscos – contra os quais se contrata o seguro – são ‘previsíveis’; caso contrário não haveria interesse algum pelo contrato de seguro. Imprevisível é a data da ocorrência, a qual, portanto, é incerta. Por tais razões técnico-jurídicas, a redação substitutiva proposta, inclusive utilizando o termo “evento” já definido no glossário, ao invés de ‘acontecimento’.

[13] Desnecessário, uma vez que as definições são padronizadas, além do fato de que o seguro RE é, via de regra, sempre a risco total, com aplicação de rateio. Foi alterada a cláusula 7ª, das C. Especiais também.

[14] Trata-se de expressão de uso comum no mercado.

[15] Não aparece o termo no clausulado da apólice, até porque foi suprimido o inciso III, do subitem 2.2, da cláusula 2ª, das Condições Especiais (o bug do milênio)

[16] De modo a tipificar e limitar o interesse legítimo segurado, uitlizando o mesmo termo previsto no art. 757, caput, do CC.

[17] Vício intrínseco já está definido no art. 784 do CC/2002.

[18] Em tese o cluasulado poderia tratar apenas da modificação e prorrogação, enquanto que a aceitação constitui fase pré-contratual, aparentemente já ultrapassada quando da emissão da apólice. Contudo, temos, as seguintes considerações: (i) trata-se de modelo padrão de cláusula indicado pela SUSEP, não valendo o esforço de tentar alterá-la neste momento de reformulação das C. Gerais de Riscos de Engenharia, cujo processo já apresenta modificações substanciais em pontos muito mais críticos; (ii) a fase pré-contratual – consubstanciada pela Proposta de Seguro – a qual faz parte integrante do contrato de seguro, pode e deve permanecer nesta cláusula 7ª, ratificando procedimentos inerentes ao contrato em geral.

[19] Os 15 dias são legais, ou seja, foram determinados pelo Decreto n.º 60.459, de 13.03.1967, art. 2º, § 2º (a emissão da apólice será feita até 15 (quinze) dias da aceitação da proposta), o qual regulamentou o Decreto-lei n.º 73/1966 – do sistema nacional de seguros.

[20] Não tem sentido lógico e formal as C. Gerais indicarem que determinado procedimento básico está estabelecido nas C. Especiais. Ou os referidos procedimentos passam a fazer parte desta cláusula, nas C. Gerais, ou devem permanecer apenas nas C. Especiais, sem a menção expressa nesta cláusula 8ª, renumerando as subseqüentes.

[21] De modo a deixar bastante claro que o contrato de construção civil ou instalação/montagem, por exemplo, não modifica a abrangência dos riscos cobertos da apólice, independentemente do conteúdo dele.

[22] Tal prerrogativa do contraditório certamente é do Segurado, estando ou não expressamente prevista nesta cláusula. Todavia, a mera menção de tal possibilidade cria o ânimo para a discordância, razão pela qual sugere-se a supressão pura e simples dos termos. Na verdade, deve existir de forma expressa a obrigação do Segurado de implementar as recomendações necessárias. Incluída, na cláusula 15ª subseqüente, a perda de direito devida ao não cumprimento deliberado pelo Segurado das recomendações aqui tratadas.

[23] Destacado, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de limitação contra o Segurado da apólice.

[24] Desnecessária a especificação, dada a natureza contundente da situação regulada.

[25] O termo ‘prejuízo’, juridicamente, compreende dano que alguém sofre em seu patrimônio material. Perda sofrida num negócio, quer de capital, quer de lucro esperado e não obtido. Por tal razão, não deve ser utilizado no texto do clausulado. O termo “valores” foi retirado do Decreto-lei n.º 73/66, art. 11, § 1º, o qual dispõe o seguinte: “sobrevindo o sinistro, a prova da ocorrência do risco coberto pelo seguro e a justificação de seu valor competirão ao segurado ou beneficiário”.

[26] Idem nota anterior.

[27] Idem nota anterior.

[28] Traduz a transparência necessária em toda e qualquer situação de reclamação de sinistro.

[29] Os termos são redundantes em relação a dispositivos anteriores. Ainda, o termo completamente não admite interpretação paliativa ou parcial; ou as exigências estão completas e deve ser pago o sinistro em 30 dias ou não estão completas e o sinistro não poderá ser pago, de pleno direito. O ônus da prova, de qualquer maneira, em relação a tal completude de exigências – é da Seguradora, sempre.

[30] A situação expressa, embora bastante favorável ao Segurado em detrimento da Seguradora, está prevista no art. 769 do CC/2002, devendo permanecer no clausulado tal como se apresenta.

[31] Vide nota pertinente na cláusula 10ª.

[32] Vide nota pertinente ao termo ‘prejuízos’.

[33] Vide nota pertinente ao termo ‘prejuízos’.